Comprou online na Black Friday e se arrependeu?
Advogado lembra do ‘direito do arrependimento’
Legislação prevê até 7 dias para consumidor devolver produto e solicitar reembolso integral
Superada a Black Friday 2018, muitos consumidores brasileiros podem estar na “ressaca” da promoção.
É quando se dão conta de que compraram, muitas vezes, por impulso e acabam se arrependendo.
E mesmo certos do investimento gasto, muitos consumidores ao receberem o produto adquirido podem ter suas expectativas quebradas.
Afinal, as compras online ainda não deram chance de provar ou testar ao vivo um produto antes de entregar seus dados do cartão de crédito.
“Não são raras as hipóteses em que o consumidor, ao receber o produto escolhido, se depara com algo totalmente diferente do que imaginava”.
Comenta o advogado Gilson Goulart Jr, especialista em Direito do Consumidor e Sócio Fundador do Escritório Ribeiro, Goulart, Iurk & Ferreira da Costa Advogados.
O que fazer
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990), em seu artigo 49, prevê que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Ainda que o Código não mencione expressamente a internet (até porque o comércio eletrônico não era uma realidade na data da edição da Lei – 1990).
Não há atualmente qualquer dúvida que esta compra se enquadra perfeitamente no conceito de contratação ocorrida fora do estabelecimento comercial.
“Desse modo, qualquer consumidor pode, no prazo de sete dias, que é conceituado como prazo de reflexão, desistir da compra efetivada, mesmo que o produto esteja em perfeitas condições e sem precisar de qualquer espécie de justificativa para tanto”, ressalta Goulart Jr. Segundo o especialista, tal prazo configura o chamado “direito de arrependimento”.
